
Atuação de Eduardo Bolsonaro no exterior põe crime militar sob discussão
12/08/2025
Delito tem pena que pode chegar a 24 anos; especialistas divergem sobre aplicação de código a parlamentar
A atuação do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) no exterior por sanções a autoridades brasileiras poderia se enquadrar em crime previsto no Código Penal Militar como “entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil”, mas a aplicação dessa legislação a um civil, já solicitada em representação de parlamentares do PT, divide especialistas.
O crime está previsto no artigo 141 do código, que tipifica o ato de “entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas”. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos.
O artigo prevê o aumento de pena para 6 a 18 anos se o ato resultar em “ruptura de relações diplomáticas” ou de 10 a 24 anos, se resultar em guerra.
A atuação de Eduardo no exterior, em que o parlamentar pede sanções a autoridades brasileiras em troca de uma anistia ao seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), e ao 8 de Janeiro, já é alvo de inquérito aberto em maio a pedido da PGR (Procuradoria-Geral da República).
Nele, a instituição cita os crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e abolição violenta do Estado democrático de Direito. A representação também ressalta, no decorrer do texto, o crime de atentado à soberania nacional, previsto no Código Penal.
Advogados e professores de direito, porém, apontam desafio no enquadramento criminal de Eduardo em razão da conduta sem precedentes. O reconhecimento da situação atípica gerou um projeto de lei apresentado em 1º de agosto pelo líder do PT na Câmara, Lindbergh Farias (RJ), que quer alterar o Código Penal para criar o crime de alta traição à pátria.
Já sobre o crime militar, a chance de enquadramento divide especialistas ouvidos pela Folha em razão de Eduardo Bolsonaro ser civil. A possibilidade já foi aventada em uma notícia-crime de 17 de julho feita pelo próprio Lindbergh em conjunto com o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP).
Nela, os parlamentares pedem que STF e PGR analisem o crime militar junto aos outros quatro já apontados pela PGR no inquérito que investiga Eduardo.
Para a professora e mestre em direito constitucional Adriana Cecilio, apesar de o foco da discussão pública sobre o comportamento de Eduardo recair sobre os crimes de coação e obstrução, que teriam novos contornos com a ação atípica do parlamentar no exterior, o crime militar é aquele que se encaixa perfeitamente na conduta do deputado.
“A legislação define a prática como entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil. Ou seja, há uma perfeita subsunção do fato à norma. Os atos praticados por Eduardo Bolsonaro se amoldam com justeza à ação que a letra da lei visa proscrever”, diz Cecilio.
Para ela, o crime também pode penalizar civis. “A legislação deixa claro que o tipo penal alcança qualquer cidadão brasileiro.”
O escopo da aplicação está expresso no artigo 122 do mesmo código. Nele, consta que a requisição do crime deve ser feita pelo Ministério da Justiça quando o agente for civil e não houver coautor militar.
Por isso, o pedido feito por Lindbergh e Randolfe contra Eduardo Bolsonaro precisaria ser feito pelo ministério, aponta Cecilio. Segundo ela, o fato de ele ser parlamentar levaria o julgamento para o STF.
A especialista também afirma que o tipo penal está descrito no rol de crimes em tempos de paz, enquadrados como crimes contra a segurança externa do país.
“Além de violar a legislação infraconstitucional, a conduta do parlamentar também fere a Constituição brasileira, visto que seus atos colocam a independência nacional em risco, ante os ataques às instituições, sobremaneira ao Supremo Tribunal Federal”, diz Cecilio.
Fernando Capano, doutor em direito do Estado pela USP, diz que o crime previsto no artigo 141 do Código Penal Militar é um crime próprio sem correspondente no Código Penal comum. Por isso, haveria empecilho para imputá-lo a Eduardo.
“A lógica da atração da legislação penal militar para coibir ou dirimir o ilícito praticado por um paisano é excepcionalíssima, nos termos do próprio artigo 9º do Código Penal Militar”, afirma.
Por isso, ele entende que Eduardo precisaria cometer o crime junto a um militar para ser denunciado a partir do artigo 141.
“A jurisprudência tem caminhado para que nós não admitíssemos essa possibilidade, não só por conta da ausência de correlação de tipo penal com o Código Penal comum, mas também por absoluta incompetência da Justiça Militar de dirimir e penalizar pessoas que não são afetas à sua jurisdição”, diz.
De maneira similar, Aury Lopes Júnior, doutor em direito processual penal e professor da PUC-RS, entende que a redação do artigo 122, que cita a aplicação do crime a civis, não suplanta a tendência de restringir a atuação da Justiça Militar.
Nesse sentido, o enquadramento de Eduardo no crime seria pouco provável pelo fato de ele não ser militar e de não haver interesse das Forças Armadas no caso.
Para Lopes Júnior, a proposta de enquadrar Eduardo no crime “tem fundamento”, mas tende a não prosperar por essa razão. O especialista ressalta também o ineditismo e atipicidade do cenário, tanto de discussão sobre o crime militar quanto pela possibilidade de ele ser praticado por um civil.
“Seria muito interessante que o legislador aproveitasse a redação do artigo 141 do Código Penal Militar e trouxesse essa figura para o Código Penal comum. Porque, se trouxesse essa conduta para o Código Penal civil, seria tranquilo encaixar na conduta do Eduardo”, diz. “Temos que nos preparar legislativamente para situações como essa.” (Folhapress)